A Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, foi instituída pelo Decreto n° 8.252, de 26 de maio de 2014.  são FINALIDADES: 

– Promover, estimular, coordenar e implementar programas de assistência técnica e extensão rural, com vistas à inovação tecnológica e à apropriação de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica, ambiental e social;

– Promover a integração do sistema de pesquisa agropecuária e do sistema de assistência técnica e extensão rural, fomentando o aperfeiçoamento e a geração de novas tecnologias e a sua adoção pelo público previsto no artigo 3° do Decreto n° 8.252, de 26 de maio de 2014;

– Apoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes tradicionais pelo público previsto no artigo 3° do Decreto n° 8.252, de 26 de maio de 2014;

– Credenciar e acreditar pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural;

– Promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação de profissionais de assistência técnica e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;

– Contratar serviços de assistência técnica e extensão rural conforme disposto em regulamento;

– Articular-se com os órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito público e privado, incluindo consórcios municipais para o cumprimento de seus objetivos;

– Colaborar com as unidades da Federação na criação, implantação e operação de mecanismo com objetivos afins aos da Anater;

– Monitorar e avaliar os resultados das pessoas físicas e jurídicas prestadoras de assistência técnica e extensão rural com que mantenha contratos ou convênios;

– Envidar os esforços necessários para universalizar os serviços de assistência técnica e extensão rural para o público previsto no artigo 3° do Decreto n° 8.252, de 26 de maio de 2014;

– Envidar os esforços para ampliar os serviços de assistência técnica às organizações econômicas do público previsto no artigo 3° do Decreto n° 8.252, de 26 de maio de 2014; e 

– Promover a articulação prioritária com os órgãos públicos estaduais de extensão rural visando a compatibilizar a atuação em cada unidade da Federação e ampliar a cobertura da prestação de serviços aos beneficiários.